De que serve um direito reconhecido pelo Presidente da República, pelo STF e pela Justiça Federal se, seis anos depois, ele ainda não saiu do papel?
Existe um grupo de servidores públicos federais que vive uma situação kafkiana. Todos os órgãos competentes — a Advocacia-Geral da União, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, a Justiça Federal de primeira instância — já reconheceram que eles têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Mas nenhum deles consegue exercer esse direito. Não por falta de fundamento jurídico. Por falta de alguém que aperte um botão no sistema.
Estamos falando dos policiais federais que tomaram posse entre 4 de fevereiro de 2013 e 12 de novembro de 2019.
UM BREVE HISTÓRICO: COMO CHEGAMOS AQUI
Quando a Lei nº 12.618/2012 criou o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a FUNPRESP, todos os servidores federais que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro de 2013 foram automaticamente enquadrados nesse novo regime. Isso significava que suas aposentadorias pelo RPPS ficariam limitadas ao teto do RGPS (hoje cerca de R$ 8.157), e que, se quisessem complementar, teriam que contribuir para a FUNPRESP.
O problema é que os policiais federais não são servidores comuns. Eles exercem atividade de risco, e sua aposentadoria é regida por legislação especial — a Lei Complementar nº 51/1985 (integralidade) e a Lei nº 4.878/1965, art. 38 (paridade). A Constituição Federal, no art. 40, §4º, II, sempre excepcionou os servidores de atividade de risco das regras gerais de aposentadoria. Enquadrar policiais no mesmo regime previdenciário dos demais servidores era, desde o início, juridicamente questionável.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), essa questão ficou ainda mais evidente. O art. 5º da EC 103/2019 estabeleceu expressamente que os policiais civis da União que ingressaram até 12/11/2019 poderiam se aposentar pela LC 51/1985 — ou seja, com integralidade.
O PARECER VINCULANTE QUE NINGUÉM CUMPRE
Em 17 de junho de 2020, o Presidente da República aprovou o Parecer nº JL-04, da Advocacia-Geral da União, que concluiu de forma cristalina: os policiais civis da União ingressos até 12/11/2019 fazem jus à aposentadoria com proventos integrais e paridade plena.
Esse parecer, nos termos do art. 40, §1º, e art. 41 da LC 73/1993, tem força vinculante para toda a Administração Pública Federal. Não é uma opinião. Não é uma recomendação. É uma ordem normativa.
E o que aconteceu depois? Nada.
A Polícia Federal, reconhecendo que não tinha autonomia para operacionalizar sozinha a migração do RPC para o RPPS, enviou consulta ao órgão central do SIPEC (na época, vinculado ao Ministério da Economia) pedindo orientação sobre como proceder. Isso foi em janeiro de 2020. A resposta nunca veio.
A VIA-CRÚCIS BUROCRÁTICA: 10 OFÍCIOS SEM RESPOSTA
O que se seguiu foi uma sequência de cobranças formais que beira o absurdo:
- Janeiro/2020 — Ofício nº 23/2020/DELP/CRH/DGP/PF ao Ministério da Economia. Sem resposta.
- Julho/2020 — Ofício nº 87/2020/DGP/PF reiterando. Sem resposta.
- Março/2021 — Ofício nº 45/2021/DGP/PF reiterando. Sem resposta.
- Maio/2022 — Ofício nº 124/2022/DGP/PF reiterando. Sem resposta.
- Novembro/2022 — Ofício nº 269/2022/DGP/PF. O MGI respondeu meses depois dizendo que consultou a Receita Federal e que aguardava manifestação.
- Agosto/2023 — Ofício nº 338/2023/DGP/PF reiterando. Sem resposta efetiva.
- Novembro/2024 — Ofício nº 345/2024/DGP/PF reiterando. Sem resposta efetiva.
E enquanto a PF enviava ofício atrás de ofício, os sindicatos e a FENAPEF faziam reunião atrás de reunião:
- Setembro/2023 — Reunião da FENAPEF com o MGI. O ministério disse que o assunto "é prioridade" e que construiriam "uma solução definitiva na próxima semana". A próxima semana nunca chegou.
- Fevereiro/2024 — Reunião da FENAPEF com o Ministério da Previdência e a PGFN. Prometeram resposta em "60 a 90 dias". Os 90 dias passaram. Nada aconteceu.
- Abril/2025 — Reunião do MGI com os órgãos policiais. Anunciaram que as diretrizes seriam divulgadas em "comunicado conjunto" das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Penal. "Ainda sem data prevista."
- Julho/2025 — O Ofício nº 431/2025 da PF informou que as "rotinas operacionais estão sendo ultimadas" pelo MGI. Sem data.
São mais de seis anos de promessas recicladas. A cada reunião, uma nova previsão de prazo. A cada prazo, um novo descumprimento. A cada descumprimento, uma nova reunião.
A VITÓRIA JUDICIAL QUE AINDA NÃO VIROU REALIDADE
Diante da inércia administrativa, a FENAPEF, em litisconsórcio com os 26 sindicatos estaduais, ajuizou em 2022 a Ação Civil Coletiva nº 1060557-81.2022.4.01.3400 perante a 5ª Vara Federal do DF.
Em julho de 2025, o Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz proferiu sentença favorável, declarando o direito à integralidade e paridade e determinando que a União promova a adequação do regime previdenciário, cessando a submissão ao RPC e efetuando os descontos do PSS sobre a totalidade da remuneração.
Na fundamentação, o magistrado foi cirúrgico ao dizer que a omissão da União "submete os servidores a verdadeiro limbo jurídico, causando-lhes insegurança" e que "não será o fato de eventualmente suas contribuições terem sido descontadas a menor por força de questões da própria Administração que permitirá a ela negar-lhes qualquer direito."
A sentença original, porém, não fixou prazo. A assessoria jurídica opôs Embargos de Declaração, e em outubro de 2025 o juiz determinou prazo de 90 dias para cumprimento.
Esse prazo venceu em fevereiro de 2026. Estamos em março de 2026. E, até onde se sabe, a adequação ainda não foi implementada.
O RISCO QUE NINGUÉM QUER ENXERGAR
Enquanto a burocracia debate procedimentos, policiais federais saem às ruas todos os dias para enfrentar o crime organizado, o tráfico de drogas, a corrupção e toda sorte de ilícitos. A atividade policial é, por definição constitucional, atividade de risco.
O que acontece se um policial do grupo 2013-2019 morre em serviço amanhã? Seus dependentes receberão pensão calculada com base no teto do RGPS — e não sobre a totalidade da remuneração, como teria direito se estivesse corretamente enquadrado no RPPS pleno.
O que acontece se um policial desse grupo sofre invalidez permanente? O mesmo: benefício limitado ao teto.
A diferença entre estar no RPPS pleno e estar no limbo do RPC pode representar milhares de reais a menos por mês para uma família que acaba de perder seu provedor — ou que precisa lidar com as consequências de uma invalidez decorrente do exercício da função policial.
Esse não é um risco teórico. É um risco concreto que se renova a cada dia de omissão.
A SOLUÇÃO QUE PODE SER IMPLEMENTADA AMANHÃ
O governo trata o problema como se fosse necessário resolver tudo de uma vez: ajustar as contribuições futuras, equacionar o passivo do passado e desfazer a relação com a FUNPRESP — tudo simultaneamente. É essa abordagem de "tudo ou nada" que está travando a solução há mais de seis anos.
Mas existe uma saída simples, pragmática e juridicamente viável: separar o futuro do passado.
O argumento é direto: existem policiais federais que tomaram posse antes de 4/2/2013 e que estão no RPPS pleno. Suas contribuições ao PSS incidem sobre a totalidade da remuneração. O cálculo é feito normalmente pelo SIAPE. Funciona sem nenhum problema.
Para enquadrar os policiais do grupo 2013-2019, bastaria aplicar o mesmo cálculo. Não é preciso inventar fórmula nova, criar sistema novo nem esperar orientação normativa inédita. O mecanismo já existe e já funciona para milhares de servidores.
Toda a complexidade que a Administração alega — consultas à Receita Federal, à PGFN, ao Ministério da Previdência sobre "a forma de recolhimento das parcelas não tributáveis" — diz respeito ao tratamento do passado. É a questão de como cobrar retroativamente o PSS sobre a faixa acima do teto do RGPS que ficou sem tributação durante todos esses anos, e como tratar os valores que foram para a FUNPRESP.
Essas questões do passado são reais e complexas. Mas elas não impedem que se comece a cobrar o PSS corretamente a partir de agora.
Como ficaria na prática?
Para quem NÃO aderiu à FUNPRESP (e são muitos), a solução é trivial. Não existe nenhuma relação jurídica com a FUNPRESP a ser desfeita. Basta alterar o parâmetro no SIAPE de "vinculado ao RPC" para "vinculado ao RPPS pleno", e o sistema passa automaticamente a calcular o PSS sobre a totalidade da remuneração — exatamente como já faz para os colegas que entraram antes de 2013. É uma alteração cadastral, não uma revolução sistêmica.
Para quem ADERIU à FUNPRESP como Ativo Normal, a implementação exige duas ações simultâneas: alterar o PSS para a totalidade e suspender as novas contribuições ao FUNPRESP (tanto a parte do servidor quanto a cota patronal). O servidor ficaria temporariamente "congelado" no FUNPRESP — sem novas contribuições, mas com o saldo acumulado preservado e rendendo — até que se defina o procedimento de tratamento desse saldo (resgate, compensação, portabilidade). A FUNPRESP já possui previsão regulamentar para participantes que deixam de contribuir. O saldo não desaparece. O servidor não perde nada.
A questão do passado — como compensar as contribuições que deveriam ter sido feitas ao RPPS e não foram, como tratar o saldo da FUNPRESP, como ajustar as declarações de Imposto de Renda — pode e deve ser equacionada ao longo dos anos que ainda restam até a aposentadoria de cada servidor. Para muitos, são 8, 10, 15 anos. Há tempo de sobra.
O que não pode é continuar usando a complexidade do passado como justificativa para não resolver o presente.
DE QUE SERVE UM DIREITO QUE NÃO PODE SER EXERCIDO?
A situação dos policiais federais do grupo 2013-2019 expõe uma das falhas mais graves do Estado brasileiro: a capacidade de reconhecer direitos no papel e a incapacidade de implementá-los na prática.
O direito à integralidade e paridade está reconhecido:
- Pelo Parecer Vinculante JL-04/2020, aprovado pelo Presidente da República;
- Pelo STF, no Tema 1019 (RE 1.162.672);
- Por inúmeras ações na Justiça Federal, como por exemplo na sentença do Processo 1060557-81.2022.4.01.3400, com prazo de 90 dias já esgotado;
- Pela própria Polícia Federal, que desde 2020 reconhece o direito e tenta obter orientação para implementá-lo.
E mesmo assim, em março de 2026, o policial federal que tomou posse em 2014 continua contribuindo ao PSS apenas até o teto do RGPS. Continua formalmente vinculado ao RPC. Continua no "limbo" previdenciário.
A cada mês que passa, o passivo aumenta. O prejuízo previdenciário se agrava. E o mais grave: o risco de uma tragédia — morte ou invalidez em serviço com cobertura inadequada — permanece presente para milhares de policiais e suas famílias.
Um direito que não pode ser exercido é, na prática, um direito que não existe.
É hora de a Administração parar de prometer prazos que não cumpre e adotar a única solução que a razoabilidade, a eficiência e a dignidade humana permitem: implementar agora o que pode ser feito agora, e resolver o passado depois.
Os policiais federais do Brasil não podem mais esperar.
Brasília, 24/03/2026.
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