domingo, 19 de julho de 2020

A TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL E OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.



A TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL E OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.


O Departamento de Polícia Federal e as respectivas entidades de classes que compõem os cinco cargos da Carreira Policial Federal vem realizando há durante anos um importante e profundo debate acerca da unificação, ou não, dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal para transformação em um novo cargo sob nova denominação.

Essa mudança de cargos opera-se juridicamente através de um Instituto Jurídico de Direito Administrativo chamado de TRANSFORMAÇÃO de cargos.

A Transformação de cargo público pressupõe a existência da lei, e se dá pela extinção do cargo anterior e a criação do novo. Podem ser providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes do antigo cargo, mediante apostila de seus atos de nomeação

A discussão sobre a unificação dos cargos e a transformação no cargo de Oficial de Polícia Federal teve início no ano de 2014 com a criação de um grupo de trabalho conhecido como GT das Atribuições.

Atualmente, essa discussão ganhou considerável intensidade diante da possibilidade de elaboração da Lei Orgânica da Polícia Federal a ser encaminhada ao Congresso Nacional para discussão, votação e sanção pelo Presidente da República.

Os debates e as reflexões realizados mais recentemente apontaram para importantes ganhos de racionalização administrativa e fortalecimento institucional com a concretização da transformação dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista no novo cargo de Oficial de Polícia Federal ou outra nomenclatura; b) para a superação dos óbices jurídicos apresentados contra o processo de transformação; c) para a necessidade de se resguardar situações funcionais consolidadas no tocante a promoções, remoções e atuações especializadas e e) para o destaque a ser dado a situação dos inativos e pensionistas na perspectiva de garantir a ausência de qualquer prejuízo no processo.

Como é comum entre os policiais, os debates foram (e são) acirrados e os argumentos são apresentados e sustentados com eloquência e energia. Observa-se, entretanto, por parte dos segmentos contrários à transformação a aposta na criação de um clima de medo com a projeção de cenários de prejuízos para subconjuntos de policiais. Cumpre destacar que o medo é um dos mais primitivos sentimentos humanos e pode ser particularmente devastador na ação política.

São vários os exemplos nacionais e internacionais nesse campo. Um dos principais medos, não o único construído e disseminado no contexto dos debates acerca da transformação dos cargos, envolve os aposentados e pensionistas dos atuais cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista. Argumenta-se que os inativos e pensionistas podem, nesse processo de transformação, perder a integralidade (percepção de proventos e pensões iguais à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou falecimento) ou a paridade (concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões).

Observando as dúvidas e o medo de vários colegas policiais federais aposentados ou muito próximos da aposentadoria, busquei analisar essa questão com o devido cuidado.

Concluí, depois de estudar as normas constitucionais (bloco de constitucionalidade), as leis definidoras de recentes transformações de cargos na Administração Pública Federal, textos doutrinários e a palavra de especialistas, que o receio de prejuízo não é algo plausível.

Com efeito, é possível afirmar, com segurança, que os aposentados e pensionistas com direitos à integralidade e à paridade, por força do texto constitucional original ou das regras de transição das Emendas Constitucionais n. 20/1998, n. 41/2003 e n. 47/2005, são titulares desses direitos constitucionais, inclusive diante da transformação dos cargos efetivos anteriormente ocupados.

Por conseguinte, por lei infraconstitucional não é possível (no sentido de não ser juridicamente válido) retirar ou suprimir direitos expressamente previstos em normas
constitucionais.

A aludida Emenda Constitucional n. 41, de 2003, por exemplo, garante, em suas regras de transição, especificamente no parágrafo sexto do art. 2o, os direitos à integralidade e à paridade para os aposentados e pensionistas por conta da manutenção da vigência da redação anterior do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição. Esse dispositivo do Texto Maior definia expressamente a paridade com os ativos mesmo nas hipóteses de transformação ou reclassificação.

Na mesma linha, dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, que garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no service público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.

Ademais, não se tem notícia de nenhuma transformação de cargos na Administração Pública Federal com prejuízos para a integralidade e paridade dos aposentados e pensionistas. Não aconteceu nada parecido com isso: a) na criação, por transformação de cargos, da carreira de Procurador Federal (Medida Provisória n. 2.229-43, de 2001); b) na transformação dos Assistentes Jurídicos em Advogados da União (Lei n. 10.549, de 2002) e c) na transformação dos cargos de Auditores-Fiscais da Receita Federal e da Previdência Social (Lei n. 11.457, de 2007).

Nesse último caso, as carreiras extintas possuíam e possuem milhares de aposentados e pensionistas. Vale transcrever a regra legal expressa de reafirmação dos direitos dos inativos e pensionistas das carreiras de fiscalização fazendária: “o disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas” (art. 10, parágrafo segundo, da Lei n. 11.457, de 2007).

Seria uma tentativa vil, extremamente frágil e inédita nos processos de transformação de cargos, tentar cassar os lídimos direitos constitucionais à integralidade e à paridade dos aposentados e pensionistas. Não parecem existir as mínimas condições políticas para o Governo ingressar numa aventura jurídica dessa magnitude. Uma eventual medida legal dessa natureza, claramente inconstitucional, atrairia fortíssimas resistências não só no âmbito da Advocacia-Geral da União mas de todo o Serviço Público e da Sociedade.

Tudo indica que o sentimento a ser alimentado pelos inativos e pensionistas é a esperança, e não o medo. Afinal, um cargo unificado, congregando todos os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas policiais federais, reunirá muito melhores condições de obter, com muita mobilização e pressão, em patamar superior aos atuais cargos, ganhos remuneratórios até agora não experimentados, extensíveis aos aposentados e pensionistas.

Portanto, a preocupação de ataque aos direitos constitucionais dos inativos e pensionistas da carreira policial federal, no âmbito de um processo de unificação (transformação de cargos), não é algo plausível, tanto sob a ótica jurídica quanto sob a ótica política.

Jean Monte Bastos
APF Aposentado
Advogado OAB/CE 16266 atuante com Especialização Lato Sensu em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito de Processo Civil.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Conclusão do colega TÉRCIO CALDAS sobre o Projeto OPF


DIVULGAMOS ABAIXO A CONCLUSÃO DE UM TEXTO DO COLEGA APOSENTADO TÉRCIO CALDAS - DA PARAÍBA, SOBRE O PROJETO OPF, QUE RECEBEMOS EM UM GRUPO DE DEBATES.

"CONCLUSÃO:

Vislumbram-se nas várias jurisprudências firmadas e até em decisão com Repercussão Geral do STF que o aposentado e pensionistas tem direito a irredutibilidade de vencimentos e em alguns casos a paridade com servidores ocupantes dos cargos, classes e níveis em que deu origem a aposentação. Situação, em especial, garantida ao servidor e aposentados da carreira policial federal, em função de recente EC nº 103/2019, última reforma da previdência, ocorrida no atual governo.

Sedimentado ainda nas jurisprudências dos tribunais superiores que, “inexiste direito adquirido a regime jurídico”. Portanto, ainda que a Lei nº 8.112/90 tenha a previsão de “garantias dos efeitos e vantagens”, ou as Emendas Constitucionais garantam a paridade e a integralidade, não se consolidam as alterações ocorridas na carreira, classes, categorias ou nomenclaturas sem que a lei superveniente traga essa condição, textualmente, inserindo aquela categoria de aposentados e pensionistas nessa nova realidade dentro de um novo modelo de estruturação.

Portanto, diante da narrativa e o explicitado na NOTA da FENAPEF de 13/07/2020, a única possibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas, direitos e garantias de eventual modificação nos cargos e carreira, é a lei inserir no seu texto dispositivo garantista, como nas hipóteses do “GT-2003” do diretor geral ou CONAPEF/FENAPEF (2010/2011), ou mais ainda, com textos mais explícitos em se tratando de criação de novas classes e níveis dos cargos na tabele remuneratória, diferente do que ocorreu com o colocado pela “versão melhorada” do MPOG/GT/PF/FENAPEF, que remeteu para a Lei nº 8.112 as “garantias dos efeitos e vantagens” para os servidores inativos, inclusive sem se reportar aos pensionistas, ou ainda numa hipotética proposta de criação de classes, níveis ou padrões em cargo transformado com denominação de “OPF adjunto”.

De outra banda, maior atenção se deve ter com a PEC nº 168/2019, do deputado ALOÍSIO MENDES (PSC/MA), proposta que vem tendo seu ritmo normal com despacho no último mês de fevereiro do corrente ano, para desapensar da “Proposta de Emenda à Constituição n. 412/2009; ou ainda outras PEC (s) que possa existir e contenham propostas no mesmo sentido. E, tal atenção se justifica porquanto se cria na referida PEC-168/2019, uma “carreira única com ingresso pelo cargo inicial da carreira” e remete para lei complementar algo muito mais volumoso e problemático que é a “estrutura e a organização interna da Polícia Federal e os requisitos para ingresso e promoção”, sem que a própria Proposta de Emenda à Constituição, o ilustre deputado tivesse o cuidado de estabelecer, em disposições transitórias, que a nova estrutura absorveria aposentados e pensionistas, revestindo de uma garantia constitucional esse direito, especialmente diante dos entendimentos jurisprudenciais contidos e contrários dos tribunais superiores e do STF.

Oportuno esclarecer por ser dúvida recorrente, que ainda que se mantenha o mesmo “nome dos cargos atuais” ou, se dê “nova denominação e ou nomenclatura dos cargos”, com unificação ou não, essa não tem sido a questão primordial da jurisprudência. Entende os tribunais, numa análise teratológica das formações legislativas, que o cerne da questão repousa numa eiva de se transmutar a situação dos cargos, infringindo o princípio do provimento derivado dos cargos públicos. E que, eventual mudança, ainda que não tangencie essa questão do provimento, não beneficiaria a todos, especialmente aposentados e pensionistas, porquanto “não há garantia e direito adquirido à regimes jurídicos”.

Logo, o cerne da questão está na previsão legal de garantir tais direitos de forma consistente na legislação, e não em preocupações periféricas de “nomes” ou “denominações”.

Como afirma ministra Cármen Lúcia, se a legislação “excluiu da reestruturação os servidores do DNER já aposentados” a paridade pode ser burlada de várias formas na legislação, desde que “sem extensão das vantagens aos inativos e pensionistas”.

Por fim, qualquer que seja a alteração na Carreira Policial Federal, inclusive as previstas por TRANSFORMAÇÃO, UNIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, PROGRESSÃO, TRANSPOSIÇÃO ou criação de classes finais, etc., há que trazer peremptoriamente a previsão do legislador, ainda que por só um artigo ou parágrafo, mas que preserve dentro da lei e seus anexos, a inserção dos aposentados e pensionistas na extensão das mudanças, inclusive, na reclassificação e transposição que crie novas classes, padrões, níveis remuneratórios e nomenclaturas.

Só a título de curiosidade: por que a federação não inclui e estatui logo em qualquer texto ou proposta de mudanças que apresente, de forma insofismável que tais e quais mudanças com as alterações de classes, nomenclaturas, reclassificações, etc., se aplicam a aposentados e pensionistas dos cargos alterados?

Autor: Tercio Fagundes Caldas
OAB-PB 15.141
P.S.: O comentarista é ex-servidor público, aposentado pelo cargo de agente de polícia federal, em 2006, e participou, ainda na atividade, do Grupo de Trabalho instituído oficialmente por Portaria do DG/DPF, representando a FENAPEF, na “Proposta de 2003”."

segunda-feira, 13 de julho de 2020



▪️ Unificação de cargos da carreira policial federal;
▪️ Atribuições policiais de nível superior definidas em lei orgânica;
▪️ Carreira policial com entrada única pela base;
▪️ Policial de ciclo completo;
▪️ Meritocracia;
▪️ Desburocratização da investigação.

Estes são os anseios de nossos filiados. Estes são os objetivos de nossa entidade. Queremos fazer o melhor pela nossa Polícia Federal, pela nossa sociedade e pelo nosso Brasil.

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Resultados preliminares - Enquete 1/2020 ANEPF



A Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Federal, entidade classista que representa legitimamente os Escrivães de Polícia Federal, divulga o resultado preliminar da Enquete 1/2020 ANEPF, com os dados brutos constantes do Google Forms, ferramenta utilizada para a realização da pesquisa e compilação automática dos dados.

A enquete contou com 478 respondentes, tanto da ativa quanto aposentados, e foi uma das pesquisas com maior percentual de participação até hoje entre os colegas Escrivães de Polícia Federal. 

Primeiramente vamos identificar e classificar os respondentes.

99,6% dos respondentes possuem nível superior, sendo que 36% dos respondentes possuem pós-graduação, 1,7% possuem mestrado, e 0,6% pós-doutorado.



Cerca de 2/3 dos respondentes são associados da ANEPF ou pretendem ser.


Agora, vamos às respostas da enquete propriamente dita.

Cerca de 73% dos respondentes encontram-se insatisfeitos ou muito insatisfeitos com relação às atribuições e atividades que desempenham (ou desempenhavam, quando na ativa). Apenas 17% encontram-se satisfeitos ou muito satisfeitos.


92% dos respondentes acham que o efetivo exercício no cargo de Escrivão de Polícia Federal não atendeu as expectativas de quando estudou, treinou e prestou concurso para a Polícia Federal, sendo que mais da metade destes encontram-se decepcionados e infelizes, e os demais encontram-se "conformados". Apenas 7,7% dos respondentes consideram-se felizes e realizados.


Sobre a contribuição dos colegas à instituição Polícia Federal, 91% dos respondentes acham que o conhecimento técnico/acadêmico e a experiência pessoal/profissional que possuem poderiam contribuir (ou ter contribuído, no caso dos aposentados) muito mais com a atividade investigativa da Polícia Federal.


Por fim, 89,1% dos respondentes são totalmente a favor da unificação dos cargos de Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal, com a consequente contratação de servidores administrativos para o trabalho administrativo cartorário. Ainda tivemos 9% de respondentes que se mostraram indiferentes à mudança, e apenas 1,9% são contra a unificação dos cargos.


Esta divulgação é preliminar, e visa dar conhecimento oportuno aos colegas, à administração e à sociedade em geral sobre a situação atual, a atuação, os desejos e anseios dos Escrivães de Polícia Federal, e sobre as possíveis mudanças na carreira policial federal.

Presidência e Diretoria ANEPF
Brasília, 06 de Julho de 2020