quarta-feira, 15 de julho de 2020

Conclusão do colega TÉRCIO CALDAS sobre o Projeto OPF


DIVULGAMOS ABAIXO A CONCLUSÃO DE UM TEXTO DO COLEGA APOSENTADO TÉRCIO CALDAS - DA PARAÍBA, SOBRE O PROJETO OPF, QUE RECEBEMOS EM UM GRUPO DE DEBATES.

"CONCLUSÃO:

Vislumbram-se nas várias jurisprudências firmadas e até em decisão com Repercussão Geral do STF que o aposentado e pensionistas tem direito a irredutibilidade de vencimentos e em alguns casos a paridade com servidores ocupantes dos cargos, classes e níveis em que deu origem a aposentação. Situação, em especial, garantida ao servidor e aposentados da carreira policial federal, em função de recente EC nº 103/2019, última reforma da previdência, ocorrida no atual governo.

Sedimentado ainda nas jurisprudências dos tribunais superiores que, “inexiste direito adquirido a regime jurídico”. Portanto, ainda que a Lei nº 8.112/90 tenha a previsão de “garantias dos efeitos e vantagens”, ou as Emendas Constitucionais garantam a paridade e a integralidade, não se consolidam as alterações ocorridas na carreira, classes, categorias ou nomenclaturas sem que a lei superveniente traga essa condição, textualmente, inserindo aquela categoria de aposentados e pensionistas nessa nova realidade dentro de um novo modelo de estruturação.

Portanto, diante da narrativa e o explicitado na NOTA da FENAPEF de 13/07/2020, a única possibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas, direitos e garantias de eventual modificação nos cargos e carreira, é a lei inserir no seu texto dispositivo garantista, como nas hipóteses do “GT-2003” do diretor geral ou CONAPEF/FENAPEF (2010/2011), ou mais ainda, com textos mais explícitos em se tratando de criação de novas classes e níveis dos cargos na tabele remuneratória, diferente do que ocorreu com o colocado pela “versão melhorada” do MPOG/GT/PF/FENAPEF, que remeteu para a Lei nº 8.112 as “garantias dos efeitos e vantagens” para os servidores inativos, inclusive sem se reportar aos pensionistas, ou ainda numa hipotética proposta de criação de classes, níveis ou padrões em cargo transformado com denominação de “OPF adjunto”.

De outra banda, maior atenção se deve ter com a PEC nº 168/2019, do deputado ALOÍSIO MENDES (PSC/MA), proposta que vem tendo seu ritmo normal com despacho no último mês de fevereiro do corrente ano, para desapensar da “Proposta de Emenda à Constituição n. 412/2009; ou ainda outras PEC (s) que possa existir e contenham propostas no mesmo sentido. E, tal atenção se justifica porquanto se cria na referida PEC-168/2019, uma “carreira única com ingresso pelo cargo inicial da carreira” e remete para lei complementar algo muito mais volumoso e problemático que é a “estrutura e a organização interna da Polícia Federal e os requisitos para ingresso e promoção”, sem que a própria Proposta de Emenda à Constituição, o ilustre deputado tivesse o cuidado de estabelecer, em disposições transitórias, que a nova estrutura absorveria aposentados e pensionistas, revestindo de uma garantia constitucional esse direito, especialmente diante dos entendimentos jurisprudenciais contidos e contrários dos tribunais superiores e do STF.

Oportuno esclarecer por ser dúvida recorrente, que ainda que se mantenha o mesmo “nome dos cargos atuais” ou, se dê “nova denominação e ou nomenclatura dos cargos”, com unificação ou não, essa não tem sido a questão primordial da jurisprudência. Entende os tribunais, numa análise teratológica das formações legislativas, que o cerne da questão repousa numa eiva de se transmutar a situação dos cargos, infringindo o princípio do provimento derivado dos cargos públicos. E que, eventual mudança, ainda que não tangencie essa questão do provimento, não beneficiaria a todos, especialmente aposentados e pensionistas, porquanto “não há garantia e direito adquirido à regimes jurídicos”.

Logo, o cerne da questão está na previsão legal de garantir tais direitos de forma consistente na legislação, e não em preocupações periféricas de “nomes” ou “denominações”.

Como afirma ministra Cármen Lúcia, se a legislação “excluiu da reestruturação os servidores do DNER já aposentados” a paridade pode ser burlada de várias formas na legislação, desde que “sem extensão das vantagens aos inativos e pensionistas”.

Por fim, qualquer que seja a alteração na Carreira Policial Federal, inclusive as previstas por TRANSFORMAÇÃO, UNIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, PROGRESSÃO, TRANSPOSIÇÃO ou criação de classes finais, etc., há que trazer peremptoriamente a previsão do legislador, ainda que por só um artigo ou parágrafo, mas que preserve dentro da lei e seus anexos, a inserção dos aposentados e pensionistas na extensão das mudanças, inclusive, na reclassificação e transposição que crie novas classes, padrões, níveis remuneratórios e nomenclaturas.

Só a título de curiosidade: por que a federação não inclui e estatui logo em qualquer texto ou proposta de mudanças que apresente, de forma insofismável que tais e quais mudanças com as alterações de classes, nomenclaturas, reclassificações, etc., se aplicam a aposentados e pensionistas dos cargos alterados?

Autor: Tercio Fagundes Caldas
OAB-PB 15.141
P.S.: O comentarista é ex-servidor público, aposentado pelo cargo de agente de polícia federal, em 2006, e participou, ainda na atividade, do Grupo de Trabalho instituído oficialmente por Portaria do DG/DPF, representando a FENAPEF, na “Proposta de 2003”."

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