O processo de modernização das polícias judiciárias brasileiras segue em ritmo acelerado no âmbito estadual, em contraste com a morosidade que ainda caracteriza a tramitação da Lei Orgânica da Polícia Federal (LOPF) no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Enquanto a União não consolida o novo marco normativo aplicável à Polícia Federal, diversos estados já promoveram, com base na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC), a reestruturação de suas carreiras, com a unificação dos cargos da base e, em muitos casos, a correspondente valorização remuneratória.
Panorama atualizado — dados do Instituto NISP
De acordo com a mais recente atualização divulgada pelo Instituto NISP (vídeo aqui), o estado do Maranhão concluiu a unificação dos cargos da base de sua Polícia Civil, adotando o cargo unificado de Oficial Investigador de Polícia (OIP).
A exemplo do que ocorreu no Distrito Federal, Amapá e demais estados que já implementaram a reforma, a unificação no Maranhão também foi acompanhada de reestruturação remuneratória adequada, confirmando que: modernização estrutural e valorização funcional caminham juntas.
Com a adesão do Maranhão, o Brasil passa a contar com 11 estados que superaram o modelo fragmentado de múltiplos cargos isolados na base de suas polícias judiciárias. Integram o grupo com unificação plenamente concluída: Sergipe, Espírito Santo, Ceará, Tocantins, Piauí, Acre, Rio de Janeiro, Amapá, Distrito Federal e Maranhão.
O estado do Paraná, embora tenha promovido a unificação antes da promulgação da LONPC, ainda precisa realizar ajustes: até o momento, unificou apenas os cargos de escrivão e investigador, deixando de fora o de agente de operações, e tampouco adequou a nomenclatura ao modelo nacional. Por essa razão, o Paraná recua para a 11ª posição no ranking, podendo perder mais colocações caso outros estados concluam a adequação integral antes dele.
Estados em estágio avançado
Santa Catarina, ainda que esteja com concurso em andamento, antecipou-se ao novo paradigma ao consignar expressamente em edital que os aprovados serão nomeados e empossados sob a nova nomenclatura, em conformidade com a lei orgânica nacional — exemplo relevante de compatibilização entre processos seletivos em curso e a nova ordem normativa.
Avançam também, com grupos de trabalho em estágio adiantado, os estados de Pará, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Mato Grosso. Os demais entes federativos encontram-se em estágios iniciais de discussão.
A anomalia mineira
Minas Gerais, por sua vez, segue rebaixado no ranking, em razão de flagrante violação à LONPC. O estado publicou edital de concurso público para cargos em desacordo com o modelo fixado pela lei nacional. A conduta destoa do padrão federativo e contraria o disposto no art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União para editar normas gerais sobre organização e funcionamento das polícias civis — entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que veda aos estados o afastamento do marco geral federal.
Reflexos para a Polícia Federal
Os movimentos observados no plano estadual constituem parâmetro de referência relevante para o debate sobre a modernização da Polícia Federal. Embora as realidades institucionais sejam distintas — e cada instituição deva ser analisada segundo suas próprias características funcionais, históricas e normativas —, a tendência nacional evidencia que o modelo fragmentado de múltiplos cargos isolados é estruturalmente incompatível com a atividade policial contemporânea.
No âmbito federal, a questão assume contornos próprios. O cargo de Escrivão de Polícia Federal é, por natureza, cargo de natureza policial, cuja atuação sempre foi ampla dentro da Polícia Federal: além do papel essencial na formalização dos atos de polícia judiciária e na gestão qualificada do inquérito policial, o EPF participa ativamente de atividades investigativas, operacionais e analíticas, integra grupos táticos, atua em cursos de formação e de educação continuada na Academia Nacional de Polícia, inclusive ministrando disciplinas operacionais, entre diversas outras frentes.
Ocorre que, apesar dessa realidade funcional consolidada na prática, as atribuições formais estabelecidas nos editais de concurso (até hoje baseadas na Portaria 523/1989-MPOG, subjúdice) e em normativos internos historicamente restringiram o alcance do cargo, criando descompasso entre o que o EPF efetivamente faz e o que lhe é formalmente reconhecido. Essa assimetria produz efeitos institucionais indesejáveis, entre os quais a perpetuação de estigmas e de práticas de assédio institucionalizado que não encontram respaldo nas atividades reais desempenhadas por esses policiais.
Posição institucional da ANEPF
A ANEPF reafirma sua atuação institucional em duas frentes paralelas, simultâneas e complementares:
A primeira é a reorganização estrutural da Polícia Federal, com a defesa da unificação dos cargos de Agente e Escrivão de Polícia Federal no âmbito da futura Lei Orgânica da Polícia Federal (LOPF), conforme inúmeras iniciativas anteriores de Diretores-Gerais (Leandro Daiello, Rogério Galloro e outros), que contemplavam tal transformação.
Importa registrar, com a precisão conceitual que o tema exige, que a unificação defendida pela ANEPF não é a absorção de um cargo pelo outro, mas sim a aglutinação de atribuições de dois cargos que, além de possuírem requisitos idênticos de ingresso, na prática, já desempenham atividades similares e possuem formação equivalente nos cursos de formação na ANP, reconhecendo formalmente a unicidade funcional que caracteriza a base da carreira policial federal.
A segunda é a modernização do cargo de Escrivão de Polícia Federal, com o reconhecimento normativo expresso de sua natureza policial e do amplo espectro de atuação que já é realidade funcional: investigativa, operacional e analítica, além da atividade de polícia judiciária. Trata-se, portanto, de consolidar normativamente aquilo que já é exercido na prática, eliminando restrições artificiais impostas por normativos desatualizados, superando estigmas historicamente construídos e afastando práticas de assédio institucionalizado que destoam da realidade funcional do cargo.
Essas frentes não são excludentes nem alternativas: coexistem, avançam em paralelo e podem convergir. A ANEPF compreende que o fortalecimento da Polícia Federal como instituição de Estado exige ação coordenada em ambas, com rigor técnico e visão estratégica.
Conclusão
A corrida dos estados pela modernização de suas polícias judiciárias expõe um descompasso institucional: enquanto o poder constituinte estadual adequa rapidamente suas estruturas à nova ordem normativa nacional, a União ainda não entregou ao país a Lei Orgânica da Polícia Federal.
A ANEPF segue atenta e atuante, defendendo que a LOPF seja construída com transparência, rigor técnico e diálogo institucional, de modo a assegurar que a Polícia Federal — polícia judiciária da União e instituição estratégica de Estado — avance em direção a um modelo moderno, eficiente e compatível com os desafios contemporâneos da segurança pública.
A ANEPF reconhece os movimentos em curso no plano estadual e reitera seu compromisso com o acompanhamento contínuo do processo nacional, em defesa da eficiência da Polícia Federal, da valorização da carreira policial federal e do interesse público.
Brasília, 16/04/2026.


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