quarta-feira, 23 de novembro de 2022

ANEPF encaminha ofício ao DG solicitando correção do ANEXO I da instrução normativa do sobreaviso remunerado


A Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Federal (ANEPF), representante legítima dos Policiais Federais que exercem o cargo de Escrivão de Polícia Federal, sempre vigilante e atuante em prol da categoria que orgulhosamente representa, encaminhou na data de hoje ofício ao Sr. Diretor-Geral da PF, para argumentar acerca da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 241, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, que “Estabelece normas e procedimentos relacionados ao regime de sobreaviso e ao pagamento da indenização pecuniária referente à submissão voluntária à escala de sobreaviso no âmbito da Polícia Federal”, cuja divulgação ocorreu no Boletim de Serviço nº 215, de 16.11.2022.

Após análise do teor do referido normativo, em especial da leitura de seu ANEXO I, pudemos verificar que, em algumas unidades da Polícia Federal, em especial as Superintendências de DF, ES, MG, PA, RJ e SP, o quantitativo de Escrivães de Polícia Federal autorizado por dia para compor a escala de sobreaviso foi de zero servidores ocupantes do referido cargo.

No entendimento desta entidade representativa, os efeitos da decisão emanada na referida tabela ferem o princípio da isonomia duplamente, ou seja, tanto entre os próprios Escrivães de Polícia Federal, porque diferencia os EPFs lotados nestas seis unidades e os EPFs que estão lotados em outras unidades pelo país, quanto entre os EPFs e os demais cargos da carreira policial federal que foram contemplados com vagas de sobreaviso.

Em nosso entendimento, não há motivo razoável para haver tal diferenciação entre unidades ou entre cargos. Ora, sabe-se que o EPF que labora nestas seis grandes unidades encontra-se atualmente exacerbado de serviço e, não obstante, concorre à escala de sobreaviso rotineiramente. 

Muito embora tais unidades contem com DELDIA instituída com componentes fixos, o Escrivão de Polícia Federal nelas lotado, consoante disposto, concorre regularmente à escala de sobreaviso como nas demais unidades da Polícia Federal. Inclusive, não raro o policial em escopo é acionado tanto para auxiliar nas demandas excepcionais da delegacia de plantão como, com certa frequência, é convocado a compô-la eventualmente, em razão de ausências regulamentares de seus integrantes fixos - ausências as quais podem ser previstas ou imprevistas. 

Diante do exposto, não há dúvidas de que o EPF, igualmente em citadas Superintendências, também faz jus, por direito, à indenização pecuniária referente ao período em que permanecer em sobreaviso, assim como todos os servidores policiais da PF. Ademais, as consequências de se figurar em escala de sobreaviso são as mesmas para todos os policiais, bem como também as abnegações que envolvem a vida pessoal, familiar e social do servidor. Não por outro motivo, muito acertadamente o ANEXO I da IN em perspectiva previu duas vagas para o sobreaviso remunerado de EPF lotado na Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu. 

Não se pode olvidar, também, a importância de se buscar, com a normalização interna, a valorização e o estímulo institucional dos valorosos policiais federais de todos os cargos. Trata-se de conquista histórica de iniciativa das entidades representativas a qual, não obstante, corre-se o risco de se ver frustrada face a regramento por demais restritivo e limitador. Compreende-se que a expectativa em torno da implantação do instrumento jurídico em análise gerou justo anseio no efetivo, o qual, após edição da norma em epígrafe, mostrou-se com o moral abalado.

Por esta razão, solicitamos imediata correção da tabela do ANEXO I supracitada, para que, em busca da esperada isonomia com estes policiais federais que se encontram atualmente prejudicados, o quantitativo de EPFs em todas as unidades da PF, em especial nestas seis citadas lotações, seja adequado às respectivas realidades.

Diretoria Executiva ANEPF

Brasília, 23/11/2022

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