sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

A TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL E OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS



A TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL E OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O Departamento de Polícia Federal e as respectivas entidades de classes que compõem os cinco cargos da Carreira Policial Federal vem realizando há durante anos um importante e profundo debate acerca da unificação, ou não, dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal para transformação em um novo cargo sob nova denominação.
Essa mudança de cargos opera-se juridicamente através de um Instituto Jurídico de Direito Administrativo chamado de TRANSFORMAÇÃO de cargos.
A Transformação de cargo público pressupõe a existência da lei, e se dá pela extinção do cargo anterior e a criação do novo. Podem ser providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes do antigo cargo, mediante apostila de seus atos de nomeação
A discussão sobre a unificação dos cargos e a transformação no cargo de Oficial de Polícia Federal teve início no ano de 2014 com a criação de um grupo de trabalho conhecido como GT das Atribuições.
Atualmente, essa discussão ganhou considerável intensidade diante do anúncio do novo Diretor Geral do DPF da elaboração da Lei Orgânica da Polícia Federal a ser encaminhada ainda este ano de 2019 ao Congresso Nacional para discussão, votação e sanção pelo Presidente da República.
Os debates e as reflexões realizados mais recentemente apontaram para importantes ganhos de racionalização administrativa e fortalecimento institucional com a concretização da transformação dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista no novo cargo de Oficial de Polícia Federal; b) para a superação dos óbices jurídicos apresentados contra o processo de transformação; c) para a necessidade de se resguardar situações funcionais consolidadas no tocante a promoções, remoções e atuações especializadas e e) para o destaque a ser dado a situação dos inativos e pensionistas na perspectiva de garantir a ausência de qualquer prejuízo no processo.
Como é comum entre os policiais, os debates foram (e são) acirrados e os argumentos são apresentados e sustentados com eloquência e energia. Observa-se, entretanto, por parte dos segmentos contrários à transformação a aposta na criação de um clima de medo com a projeção de cenários de prejuízos para subconjuntos de policiais. Cumpre destacar que o medo é um dos mais primitivos sentimentos humanos e pode ser particularmente devastador na ação política.
São vários os exemplos nacionais e internacionais nesse campo. Um dos principais medos, não o único construído e disseminado no contexto dos debates acerca da transformação dos cargos, envolve os aposentados e pensionistas dos atuais cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista. Argumenta-se que os inativos e pensionistas podem, nesse processo de transformação, perder a integralidade (percepção de proventos e pensões iguais à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou falecimento) ou a paridade (concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões).
Observando as dúvidas e o medo de vários colegas policiais federais aposentados ou muito próximos da aposentadoria, busquei analisar essa questão com o devido cuidado.
Concluí, depois de estudar as normas constitucionais (bloco de constitucionalidade), as leis definidoras de recentes transformações de cargos na Administração Pública Federal, textos doutrinários e a palavra de especialistas, que o receio de prejuízo não é algo plausível.
Com efeito, é possível afirmar, com segurança, que os aposentados e pensionistas com direitos à integralidade e à paridade, por força do texto constitucional original ou das regras de transição das Emendas Constitucionais n. 20/1998, n. 41/2003 e n. 47/2005, são titulares desses direitos constitucionais, inclusive diante da transformação dos cargos efetivos anteriormente ocupados.
Por conseguinte, por lei infraconstitucional não é possível (no sentido de não ser juridicamente válido) retirar ou suprimir direitos expressamente previstos em normas
constitucionais.
A aludida Emenda Constitucional n. 41, de 2003, por exemplo, garante, em suas regras de transição, especificamente no parágrafo sexto do art. 2o, os direitos à integralidade e à paridade para os aposentados e pensionistas por conta da manutenção da vigência da redação anterior do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição. Esse dispositivo do Texto Maior definia expressamente a paridade com os ativos mesmo nas hipóteses de transformação ou reclassificação.
Na mesma linha, dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, que garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no service público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.
Ademais, não se tem notícia de nenhuma transformação de cargos na Administração Pública Federal com prejuízos para a integralidade e paridade dos aposentados e pensionistas. Não aconteceu nada parecido com isso: a) na criação, por transformação de cargos, da carreira de Procurador Federal (Medida Provisória n. 2.229-43, de 2001); b) na transformação dos Assistentes Jurídicos em Advogados da União (Lei n. 10.549, de 2002) e c) na transformação dos cargos de Auditores-Fiscais da Receita Federal e da Previdência Social (Lei n. 11.457, de 2007).
Nesse último caso, as carreiras extintas possuíam e possuem milhares de aposentados e pensionistas. Vale transcrever a regra legal expressa de reafirmação dos direitos dos inativos e pensionistas das carreiras de fiscalização fazendária: “o disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas” (art. 10, parágrafo segundo, da Lei n. 11.457, de 2007).
Seria uma tentativa vil, extremamente frágil e inédita nos processos de transformação de cargos, tentar cassar os lídimos direitos constitucionais à integralidade e à paridade dos aposentados e pensionistas. Não parecem existir as mínimas condições políticas para o Governo ingressar numa aventura jurídica dessa magnitude. Uma eventual medida legal dessa natureza, claramente inconstitucional, atrairia fortíssimas resistências não só no âmbito da Advocacia-Geral da União mas de todo o Serviço Público e da Sociedade.
Tudo indica que o sentimento a ser alimentado pelos inativos e pensionistas é a esperança, e não o medo. Afinal, um cargo unificado, congregando todos os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas policiais federais, reunirá muito melhores condições de obter, com muita mobilização e pressão, em patamar superior aos atuais cargos, ganhos remuneratórios até agora não experimentados, extensíveis aos aposentados e pensionistas.
Portanto, a preocupação de ataque aos direitos constitucionais dos inativos e pensionistas da carreira policial federal, no âmbito de um processo de unificação (transformação de cargos), não é algo plausível, tanto sob a ótica jurídica quanto sob a ótica política.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2019.
Autor: Jean Monte Bastos
APF Aposentado
Advogado OAB/CE 16266 atuante com Especialização Lato Sensu em Direito Constitucional, Direito Civil e Direito de Processo Civil.

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